Insolvência. Ação de verificação ulterior de créditos. Prazo de propositura. Natureza processual

INSOLVÊNCIA. AÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS. PRAZO DE PROPOSITURA. NATUREZA PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
4185/14.0T8VIS-K.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 20-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTº 146º, Nº 2, AL. B) DO CIRE.
Sumário:

  1. O prazo do artº 146º, nº 2, al. b), do CIRE é um prazo de natureza processual (perentório) – não de caducidade -, de conhecimento oficioso, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (artº 139º, nºs 1 e 3 do nCPC) no processo de insolvência.
  2. O prazo de propositura de ação de verificação ulterior de créditos a que se refere o artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, não tem natureza substantiva, não integra a respectiva relação jurídica obrigacional, nem se lhe aplica o regime de caducidade previsto nos artigos 298º, nº 2, e 333º, nº 2, C. Civil.
  3. Trata-se de prazo de natureza processual, regulador da reclamação e verificação de créditos na insolvência pendente, a que se aplica, quanto aos efeitos e regime de conhecimento, o Código de Processo Civil.

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