Violência doméstica. Suspensão provisória do processo. Requerimento livre e esclarecido da vítima
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. REQUERIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO DA VÍTIMA
RECURSO CRIMINAL Nº 426/16.8PBCTB-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 21-06-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO (J L SERTÃ)
Legislação: ART. 281.º, N.º 7, DO CPP
Sumário:
- O requerimento livre e esclarecido ou, preferindo-se, a manifestação de vontade no sentido da aplicação do instituto, livre e esclarecida significa, desde logo, que o declarante portanto, a vítima, a faz livre de qualquer coacção.
- A manifestação de vontade esclarecida significa que o declarante, a vítima, deve ter pleno conhecimento do que significa, relativamente a si e ao agressor, a aplicação do instituto, a fim de, sabedora de todos os dados relevantes, poder manifestar a sua vontade no sentido da aplicação ou não, da suspensão provisória do processo, tanto mais que, depende exclusivamente de si, a iniciativa para o desencadear o mecanismo de consenso.
- A omissão da informação à vítima do quantitativo do montante da indemnização a opor ao arguido, traduz-se numa omissão de acto legalmente obrigatório, causadora da nulidade relativa de insuficiência do inquérito (art. 120.º, n.º 2, d), do CPP.
- Referindo a vítima «Que concorda com a possibilidade da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo mediante a injunção do arguido nunca mais a maltratar nem fisicamente nem verbalmente e mediante o pagamento de uma indemnização que seja adequada.», não se pode entender que requereu a aplicação da suspensão provisória do processo.