Inquérito. Instrução. Autoridade judiciária. Declarações de co-arguido. Julgamento. Leitura de declarações. Ausência do co-arguido declarante. Contraditório. Validade probatória. Prova proibida. Nova sentença

INQUÉRITO. INSTRUÇÃO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO. JULGAMENTO. LEITURA DE DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DO CO-ARGUIDO DECLARANTE. CONTRADITÓRIO. VALIDADE PROBATÓRIA. PROVA PROIBIDA. NOVA SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 19/18.5GAFAG.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 05-05-2021
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA)
Legislação: ARTS. 141.º, N.º 4, AL. B), 345.º, N.º 4, E 357.º, N.º 1, AL. B), DO CPP; ART. 32.º, N.º 5, DA CRP
Sumário:

  1. As declarações de co-arguido feitas, perante a autoridade judiciária, no decurso do inquérito, com a assistência de defensor, tendo aquele sido, então, informado nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 4 do art. 141.º do CPP, e lidas em sede de audiência de julgamento (art. 357.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP), o qual decorreu sem a presença do mesmo, podem, quanto aos factos incriminatórios que sobre si impendem, ser objecto de valoração, sujeita ao princípio da livre apreciação, pelo tribunal.
  2. Contudo, por incompatibilidade com o exercício pleno do contraditório, já não podem ser valoradas na parte em que revelem um prejuízo para os demais co-arguidos, ou seja, quando estes ficam privados, pela ausência em julgamento do co-arguido/declarante, do direito de, com as mesmas, o confrontarem.
  3. Ao agir assim, o tribunal incorre em valoração proibida de prova, cuja consequência, caso a fundamentação da convicção se funde também noutros meios de prova, é a prolação de nova sentença no tribunal da 1.ª instância, expurgada que seja a referida prova legalmente não permitida.

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