Injunção. Transacção comercial. Forma de processo

INJUNÇÃO. TRANSACÇÃO COMERCIAL. FORMA DE PROCESSO
APELAÇÃO Nº
97178/13.2YIPRT.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: DL Nº 269/98 DE 1/9, DL Nº 32/2003 DE 17/2, DL Nº 303/2007 DE 24/8, DL Nº 226/2008 DE 20/1, DL Nº 62/2013 DE 10/5
Sumário:

  1. Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º32/2003, de 17 de Fevereiro – de acordo com o artigo 7º do anexo ao DL nº269/98 de 01 de Setembro, na redacção resultante da alteração introduzida pelo DL nº32/2003 de 17 de Fevereiro.
  2. O artigo 7º do DL 32/2003, que conferia o direito de recorrer à injunção para reclamar o atraso de pagamento em transacções comerciais, independentemente do valor da dívida, foi revogado, mas o art. 10º do DL 62/2013 de 10 de Maio suporta uma norma idêntica.
  3. Assim, a norma do art. 7º do anexo ao DL nº269/98 de 01 de Setembro que define o que seja injunção, há-de entender-se como remetendo para este artº 10º do DL nº 62/2013 de 10 de Maio.
  4. Destinando-se o requerimento de injunção a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 62/2013 de 10 de maio (outrora DL nº32/2003 de 17-02), não existe limite de valor.
  5. Havendo oposição à injunção: se a obrigação for de valor não superior a metade da alçada da Relação, o processo é remetido à distribuição seguindo-se a tramitação prevista na acção declarativa especial; se a obrigação for de valor superior a metade da alçada da Relação, o processo é remetido ao tribunal competente e distribuído como acção declarativa na forma comum.

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