Injunção. Contrato de empreitada. Causa de pedir. Resolução. Efeito liberatório. Efeito restitutório

INJUNÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. CAUSA DE PEDIR. RESOLUÇÃO. EFEITO LIBERATÓRIO. EFEITO RESTITUTÓRIO
APELAÇÃO Nº
161682/12.7YIPRT.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 20-05-2014
Tribunal: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 3.º JUÍZO
Legislação: ART. 1207º C. CIVIL, ART. 29.º DO DL 12/2004 (NA REDACÇÃO DO DL 18/2008, DE 29 DE JANEIRO
Sumário:

  1. Uma factura não é, só por si, fundamento (causa de pedir) duma pretensão pecuniária, ainda que efectivada por intermédio de requerimento de injunção; em que, mesmo na injunção, a causa de pedir está no concreto negócio/contrato celebrado (que a factura se limita a documentar para fins contabilísticos e fiscais).
  2. Sendo tal contrato de empreitada e pretendendo o empreiteiro o pagamento do preço da obra, tem que alegar o regulamento contratual combinado (as obras a realizar e os preços combinados), após o que deve dizer quais foram exacta e concretamente os trabalhos/obras executados, em função dos quais (nos termos do regulamento contratual antes alegado) lhe assiste o direito ao preço/pagamento peticionado.
  3. Num preço global de € 116.300,00, a pagar “40% no início dos trabalhos e o restante no decorrer dos mesmos”, e de que já foram pagos € 96.500,00, tudo o que falta pagar – na ausência duma explícita ligação entre concretos e exactos momentos/fases de execução da obra e as prestações do “restante” – só é devido com a conclusão/entrega da obra; o que, não estando provada a conclusão/entrega da obra, é só por si suficiente para estabelecer a improcedência de qualquer pretensão pecuniária.
  4. Tendo o empreiteiro deixado, no Verão de 2011, a moradia/obra inacabada e com um vasto conjunto de anomalias e não tendo, intimado em 09/09/2011, procedido a quaisquer trabalhos até Maio de 2012, ocorreu “abandono” da obra e incumprimento definitivo, o que legitima o exercício da resolução contratual por parte do dono da obra
  5. Resolvido o contrato de empreitada, improcede o pedido de pagamento duma parte do preço; a função liberatória da resolução dispensa/exonera o dono da obra do dever de cumprir qualquer prestação do preço (assim como também dispensa o empreiteiro de executar o que falta da obra e de reparar as deficiências).
  6. Operada a resolução, o que foi cumprido e o que faltava cumprir, por cada um dos contraentes, deve ser perspectivado à luz do efeito restitutório resultante da função recuperatória da resolução; mas, não sendo razoável que a retroactividade da resolução imponha a demolição da obra/moradia executada, basta-se a mesma (retroactividade) com a compensação restitutória, havendo que avaliar o valor da obra executada e efectuar a compensação restitutória com o montante do preço já pago.

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