Servidão de passagem. Servidão por usucapião. Extinção. Desnecessidade. Conceito jurídico. Juízo de proporcionalidade actualizado

SERVIDÃO DE PASSAGEM. SERVIDÃO POR USUCAPIÃO. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCEITO JURÍDICO. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE ACTUALIZADO
APELAÇÃO Nº
4054/11.6TJCBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 13-05-2014
Tribunal: 2.º JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1569.º/2 DO CÓDIGO CIVIL E 2279.º DO CÓDIGO DE SEABRA
Sumário:

  1. A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha sido constituída por usucapião ou legalmente) tem de ser objectiva do prédio dominante; mas não tem forçosamente que resultar duma alteração verificada em momento superveniente à respectiva constituição e que tenha retirado toda e qualquer a utilidade à servidão.
  2. Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente e à utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efectuar um juízo de proporcionalidade actualizado sobre os interesses em jogo e caso haja alternativa – caso, com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente – deve permitir-se a extinção, por desnecessidade, da servidão.
  3. Não basta pois (para a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que esse outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não desproporcionalmente agravadas.

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