Incompetência material. Relação jurídica administrativa. Junta de freguesia. Direito de propriedade entre confinantes. Relações privadas

INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. JUNTA DE FREGUESIA. DIREITO DE PROPRIEDADE ENTRE CONFINANTES. RELAÇÕES PRIVADAS
APELAÇÃO Nº 155/24.9T8PNH-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PINHEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 4.º, N.º 1, AL.ª I), DO ETAF, 2.º, N.º 2, AL.ª I), DO CPTA, NA REDAÇÃO DO DLEI N.º 214-G/2015, DE 02-10, 212.º, N.º 3, DA CONSTITUIÇÃO, 26.º DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E 66.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O conteúdo de cada uma das alíneas do nº 1, do artigo 4º do ETAF, deverá ser interpretado, em princípio, à luz da cláusula geral do artigo 212º da CRP, de modo a que a tutela que conferem se reporte a relações jurídicas administrativas.
II – O apelo à relação jurídica administrativa, serve, desde logo, para excluir as relações de direito privado em que intervém a administração, sendo de considerar relações jurídicas públicas aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando em vista à realização de um interesse público legalmente definido.
III – Fundamentando o autor o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre determinada prédio, na aquisição derivada, na presunção derivada do registo e na usucapião, se o ato imputado à Junta de Freguesia como violador do seu direito de propriedade, é o facto de que, com as obras de ampliação de um prédio da Junta, confinante com o dos autores, ter ocupado uma parede deste, parede que a Ré entende ser meeira, encontramo-nos no âmbito de puras relações privadas, pertencendo a competência para tal ação aos tribunais comuns.
(Sumário elaborado pela Relatora)
