Arrendamento urbano não habitacional. Arrendatário de parte do prédio. Exercício conjunto de vários direitos de preferência. Não constituição em propriedade horizontal. Preferência sobre a totalidade do prédio

ARRENDAMENTO URBANO NÃO HABITACIONAL. ARRENDATÁRIO DE PARTE DO PRÉDIO. EXERCÍCIO CONJUNTO DE VÁRIOS DIREITOS DE PREFERÊNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL. PREFERÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PRÉDIO
APELAÇÃO Nº 74/17.5T8CNF.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 1091.º, N.º 1, AL.ª A), DO CÓDIGO CIVIL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 6/2006, DE 27-02.
Sumário:
I – Após a entrada em vigor da Lei nº 6/2006, veio a consolidar-se a posição jurisprudencial no sentido de que, com o NRAU e a nova redação do artigo 1091º do CC, “o direito de preferência conferido ao arrendatário está confinado ao andar ou parte do prédio que constitui o objeto do contrato de arrendamento, o qual, para ser transacionável, deve estar juridicamente autonomizado, não tendo o arrendatário de parte do prédio não constituído em propriedade horizontal direito de preferência sobre a totalidade do prédio, nem sobre a parte arrendada ”.
II – O reconhecimento a uma pluralidade de arrendatários do direito individual de preferência de cada um deles na alienação do “local arrendado”, conferido pela al. a) do artigo 1091º, a exercer em conjunto sobre a totalidade do imóvel, implicaria a constituição de uma situação de compropriedade sobre o imóvel não consentânea com o direito de cada um dos arrendatários/preferentes ao uso exclusivo da sua fração.
(Sumário elaborado pela Relatora)
