Incidente de qualificação da insolvência. Momentos da sua abertura

INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. MOMENTOS DA SUA ABERTURA
APELAÇÃO Nº
1286/16.4T8VIS-B.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 20-09-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC. COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTºS 36º, Nº 1, AL. I), E 188º, Nº 1, DO CIRE.
Sumário:

  1. Da conjugação dos arts 36º, nº 1, al. i), e 188º, nº 1, ambos do CIRE (redação da Lei nº 16/2012, de 20/4) resulta que a abertura do incidente de qualificação da insolvência pode ocorrer em dois momentos: (i) na sentença (se o juiz dispuser de elementos) ou (ii) posteriormente (se o juiz considerar oportuno em face das alegações do administrador ou de qualquer interessado) no prazo do art.188º, nº 1 do CIRE.
  2. Não consubstancia nulidade processual (art.195º, nº 1, CPC) a circunstância de um interessado credor requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência em momento anterior ao início da assembleia de apreciação do relatório.

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