Incidente da contradita. Meio de prova. Recurso autónomo. Autoridade tributária. Diretor de finanças. Representação. Legitimidade. Segredo profissional. Advogado. Abuso de direito

INCIDENTE DA CONTRADITA. MEIO DE PROVA. RECURSO AUTÓNOMO. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. DIRETOR DE FINANÇAS. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. SEGREDO PROFISSIONAL. ADVOGADO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 4911/18.9T8VIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 417, 521, 615, 644 Nº2 C) CPC, ART.334, 342 CC, ARTºS 2º Nº2 AL. C), 3º Nº2 DO DL N.º 118/2011, DE 15.12 E ART.1º DA PORTARIA N.º 320-A/2011, DE 30.12., ART.92 EOA
Sumário:

  1. A recusa do incidente de contradita consubstancia rejeição de meio de prova, pelo que o recurso da atinente decisão tem de ser interposto autonomamente, nos termos do artº 644º nº2 al. c) do CPC.
  2. Porque o deferimento da contradita constitui um acentuado desmerecimento para os direitos de personalidade da testemunha, com grave afetação da sua presumida idoneidade/probidade, ele apenas pode ser decretado se factos com dignidade/gravidade e força bastante assim o impuserem.
  3. A invocação da exceção de ilegitimidade em sede de alegações orais é extemporânea, pelo que o seu conhecimento na sentença, fere esta de nulidade, na parte respetiva, por conhecimento de questões de que não podia conhecer- – artº 615º nº1 al. d) do CPC.
  4. Os Diretores de Finanças, em representação das Direções de Finanças, e sendo estas unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional da Autoridade Tributária a quem são atribuídas competências na matéria, podem, estas por sua vez em representação da AT, instaurar ações destinadas, vg. a assegurar a liquidação e cobrança dos impostos – artºs 2º nº2 al. c), 3º nº2 do DL n.º 118/2011, de 15.12 e artigo 1º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30.12.
  5. Se as partes estão de acordo quanto a certo facto com prova tarifada, se atuam processualmente em função do mesmo, e se a sua veracidade é patente perante o tribunal, ele pode ser dado como provado sem a presença de tal prova.
  6. Até porque da não prova de um facto não resulta a prova do facto seu contrário, antes, e apenas, tal facto não podendo ser considerado, queda inútil e inadmissível pugnar pela simples eliminação do facto não provado; e antes sendo admissível pugnar pela sua prova, incindindo este ónus sobre o réu, ao menos se ele respeitar a defesa por exceção – artº 342º nº2 do CC.
  7. O segredo profissional deve ceder perante outros valores ou direitos superiores, como seja, p.ex., o apuramento do cumprimento de obrigações tributárias.
  8. A conclusão sobre a existência de abuso de direito na modalidade do venire contra factum propium exige a prova de factos dos quais possam dimanar os seus elementos, objetivo e subjetivo, a saber: uma anterior conduta que, objetivamente considerada, é idónea a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, com tal conduta; a adesão do confiante ao facto gerador de confiança.

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