Impugnação pauliana. Ónus da prova. Existência de bens

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. ÓNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE BENS
APELAÇÃO Nº 297/19.2T(FND.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 10-12-2020
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JL CÍVEL
Legislação: ARTS. 342, 610, 611, 612, 616 CC
Sumário:

  1. Para efeitos de verificação (ou não) do requisito de procedência da impugnação pauliana previsto na alínea b) do art. 610.º do CC (a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa possibilidade) e por força do disposto no art. 611.º do CC, cabe ao autor o ónus de provar o montante das dívidas, cabendo ao réu devedor (ou ao terceiro interessado na manutenção do acto) o ónus de provar que o obrigado/devedor possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
  2. Para cumprir o ónus que a lei coloca a seu cargo, o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do acto terão que alegar e provar a existência de bens que, por estarem integrados no património do devedor e por não serem bens impenhoráveis à luz do disposto na lei, estão em efectivas condições de responder pela satisfação das dívidas que resultem demonstradas.
  3. A existência de uma penhora – efectuada no âmbito de uma execução instaurada pelo autor contra o réu devedor – sobre um imóvel cuja aquisição nem sequer está registada a favor do réu/executado não constitui garantia ou presunção de que o bem em questão pertença efectivamente ao devedor e que, como tal, está em condições de responder pelo pagamento das suas dívidas.
  4. Nessas circunstâncias, a mera alegação – por parte dos réus – da existência dessa penhora, sem a alegação ou reconhecimento de que o bem em questão pertence ao réu/devedor, não basta para que se considere cumprido o ónus de alegação e prova que a lei coloca a cargo do devedor ou do terceiro interessado na manutenção do acto.
  5. A procedência da impugnação pauliana não determina – pelo menos em regra – a efectiva restituição dos bens ao património do devedor, determinando apenas que, na medida do seu interesse, o credor possa executar os bens no património do obrigado à restituição.

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