Impugnação de perfilhação. Sentença. Alimentos já prestados. Processo penal. Violação da obrigação de alimentos. Suficiência do processo penal. Questão prejudicial
IMPUGNAÇÃO DE PERFILHAÇÃO. SENTENÇA. ALIMENTOS JÁ PRESTADOS. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 1163/13.0T3AVR.P1.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 11-03-2015
Tribunal: BAIXO VOUGA (JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO, JUIZ 2). Texto Integral: S
Legislação: ARTS. 7.º DO CPP; ART. 250.º DO CP
Sumário:
- Se a sentença de impugnação de perfilhação, no que concerne aos seus efeitos pessoais e aos demais efeitos patrimoniais (nomeadamente no que concerne à obrigação de alimentos), opera extunc, relativamente aos alimentos já prestados e aos entretanto vencidos o efeito é meramente ex nunc, ficando, deste modo, em qualquer caso, excluída a possibilidade de o impugnante obter a restituição das quantias entregues a títulos de prestações alimentícias.
- Consequentemente, a repercussão da acção de impugnação de perfilhação no procedimento criminal relativo a crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250.º, n.ºs 1 e 2, do CP, não se reveste da essencialidade exigida pelo artigo 7.º para que seja declarada a suspensão do processo penal.