Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível. Valor

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL. VALOR
APELAÇÃO Nº
1110/14.2TBFIG-B.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 10-03-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – INST. CENTRAL DE COIMBRA/ SEC. COMÉRCIO/J2
Legislação: ART. 239º, Nº 3, B), I) DO CIRE
Sumário:

  1. Constituindo a exoneração do passivo restante um benefício para o devedor – na medida em que lhe permite desonerar-se do pagamento de algumas dívidas – que representa, simultaneamente e na mesma medida, um prejuízo para os credores, mas sem deixar de ter em conta que o sacrifício emergente da insolvência deverá ser suportado, antes de mais, pelo devedor, importará reduzir ao mínimo o prejuízo dos credores que é inerente à concessão daquele benefício, afectando ao pagamento dos créditos o máximo de rendimento que seja possível sem pôr em causa a sobrevivência condigna do devedor e respectivo agregado familiar.
  2. Assim, o valor a excluir, ao abrigo do disposto no art. 239º, nº 3, b), i) do CIRE, para efeitos de apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, deverá compreender apenas o valor indispensável para prover ao sustento, com o mínimo de dignidade, do devedor e respectivo agregado familiar, tendo em conta as suas características e as suas concretas necessidades, podendo e devendo ser imposto ao devedor que reduza as suas despesas até ao patamar do mínimo que seja indispensável à sua sobrevivência em condições mínimas de dignidade e que suporte o sacrifício inerente a tal redução.
  3. O valor da retribuição mínima mensal garantida – que foi fixado pelo legislador como sendo o mínimo a pagar pela remuneração do trabalho – corresponde, por regra, ao rendimento que, em termos de razoabilidade, é necessário para assegurar a sobrevivência, em condições mínimas de dignidade, de uma pessoa sem qualquer agregado e sem quaisquer necessidades específicas ou anormais que exijam a realização de despesas relevantes que ultrapassem aquelas que, normal e usualmente, são efectuadas por qualquer pessoa.

Consultar texto integral