Impugnação da matéria de facto. Factos não julgados em 1.ª instância. Usufruto. Obrigações do usufrutuário. Corte de árvores destinavam à produção de madeira ou de lenha. Limpeza. Manutenção e conservação de matas. Abuso de direito

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. FACTOS NÃO JULGADOS EM 1.ª INSTÂNCIA. USUFRUTO. OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO. CORTE DE ÁRVORES DESTINAVAM À PRODUÇÃO DE MADEIRA OU DE LENHA. LIMPEZA. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MATAS. ABUSO DE DIREITO

APELAÇÃO Nº 3801/17.7T8VIS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 334.º, 483.º, 562.º, 1443.º, 1471.º E 1476.º, N.º1, AL. A) DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 5.º, N.º1, 609.º, 2, 640.º E 662.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – No atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido, pelo que, se o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre uma determinada questão de facto, cuja resposta seja indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão é a da anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão.
II – No art. 1471º do C.Civil, com a epígrafe de “Obras e melhoramentos”, alude-se muito expressa e diretamente a que é da responsabilidade do proprietário a realização de “quaisquer novas plantações”, o que está em sintonia dogmática com a conceção de que as árvores de corte e as que devem ser cortadas por necessidades de se fazerem desbastes constituem, de modo excecional, frutos pertencentes ao usufrutuário, pelo que, cabe nos poderes do usufrutuário de matas e árvores isoladas, desde que destinadas à produção de madeira ou lenha, o poder de as cortar, fazendo seus os rendimentos daí advindos sem mais, designadamente não sendo da sua responsabilidade a eventual subsequente replantação/reflorestação.
III – Existindo desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, essa desproporcionalidade, ultrapassados certos limites, é abusiva, por corresponder ao desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, uma das modalidades do abuso de direito.
IV – É o caso de o proprietário da raiz exigir a um usufrutuário que faça limpeza, manutenção e conservação das matas que importariam num valor/custo muito oneroso, razão pela qual, aliás, nunca nenhum proprietário a fez com tal abrangência e profundidade.
V – Quando não estão determinadas as “balizas” dentro das quais vai funcionar o juízo de equidade – os “limites mínimo e máximo” – deve optar-se pela condenação «no que vier a ser liquidado», no quadro previsto no art. 609º, nº2 do n.C.P.Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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