Impossibilidade superveniente da lide. Despedimento do trabalhador no decurso de processo especial tendente ao reconhecimento dos direitos de personalidade do trabalhador

IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR NO DECURSO DE PROCESSO ESPECIAL TENDENTE AO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº 1949/25.3T8VIS.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 13-02-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 277.º, E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O processo especial destinado a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada, previsto pelos artigos 186.º-D e segs. do CPT, pressupõe que a relação jurídico-laboral entre o requerente e a entidade patronal subsiste;
II – Enquanto for possível reverter o despedimento entretanto operado pela entidade patronal, seja no âmbito de providência cautelar de suspensão do despedimento, seja por força da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, sendo que ambas já se mostram instauradas, não é possível concluir-se pela inutilidade da lide.
(Sumário elaborado pelo Relator)
