Homicídio qualificado. Meio insidioso. Arrependimento

HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO INSIDIOSO. ARREPENDIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
407/18.7JALRAC1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 11-12-2019
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J 2)
Legislação: ARTS. 132.º, N.º 2, AL. I), E 71.º, DO CP
Sumário:

  1. Engendrando o arguido um esquema, totalmente executado, que lhe permitiu aparecer na residência comum, dele e da sua companheira, sem ninguém dar por isso, surpreendendo aquela, quando a mesma estava de costas, a almoçar, degolando-a, para, de seguida, também sem conhecimento de outrem, abandonar o local, após deixar rastos de que teria ocorrido um assalto, sem esquecer que, mais tarde, ao regressar do dia de trabalho, manifestou surpresa e desespero pela morte da vítima, este quando fáctico, traduzindo meio insidioso, enquanto modo dissimulado da acção, preenche a circunstância qualificativa do homicídio prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP.
  2. O “arrependimento” só tem valor atenuativo se traduzido em actos que o revelem, vale dizer, que demonstrem a interiorização do desvalor da conduta pelo arguido, não bastando, sem mais, a sua verbalização.
  3. Em casos, como o presente, de crime de homicídio, o “arrependimento” não pode limitar-se a meros pedidos de desculpas, orais ou escritas, aos familiares das vítimas, e a meras intenções de pagamento, quando possível, de uma indemnização. 

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NIke Dunk SB MID