Herança indivisa. Direitos dos herdeiros. Partilha em espécie de bens de outra herança. Emenda da partilha

HERANÇA INDIVISA. DIREITOS DOS HERDEIROS. PARTILHA EM ESPÉCIE DE BENS DE OUTRA HERANÇA. EMENDA DA PARTILHA
APELAÇÃO Nº 214/20.7T8PMS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – PORTO DE MÓS – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 2091º E 2119º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 1126º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens.
II – Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um.
III – Um despacho de “saneamento do processo” que tenha consistido numa “apreciação genérica” quanto à regularidade/legalidade dos bens a partilhar, não preclude que seja suscitado ulteriormente, à luz dum pedido de Emenda da Partilha (do art. 1126º do n.C.P.Civil), a questão da errada partilha por indevida relacionação/descrição de determinados bens.
IV – Deve dar-se procedência a esse pedido de Emenda da Partilha por terem sido partilhados os bens imóveis [sob as verbas 11 a 15] como se o inventariado fosse titular único e integral de todos e cada um deles, quando na verdade ele apenas detinha (e detém) o direito e ação à herança indivisa aberta por óbito do seu progenitor AA (e integrando os imóveis em causa a meação deste último), pois que tal situação naturalmente viciou a vontade das partes.
(Sumário elaborado pelo Relator)
