Habilitação. Incidente. Herdeiros. Incertos

HABILITAÇÃO. INCIDENTE. HERDEIROS. INCERTOS
APELAÇÃO Nº
919/04.0TBCNT-C.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 27-12-2016
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – JL CRIMINAL
Legislação: ARTS.22, 355 CPC
Sumário:

  1. A previsão normativa do art.º 355.º, n.º 1, do NCPCiv., reporta-se à situação em que os sucessores da parte falecida são incertos (incerteza de pessoas), caso em que deve ser requerida a citação, por éditos, de quaisquer interessados incertos (não identificados) para que venham ao processo habilitar-se como sucessores.
  2. Efetuada a citação edital, se ninguém comparecer a habilitar-se, o incidente finda e a causa segue com o M.º P.º, ou, representando este a contraparte, com o defensor oficioso para tanto nomeado aos incertos, não havendo motivo para improcedência do incidente.
  3. A habilitação, porém, só deverá ser dirigida contra incertos no caso de impossibilidade de identificação dos sucessores da parte falecida, cabendo ao requerente o ónus de diligenciar pela respetiva identificação.

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