Compropriedade. Petição inicial. Ineptidão. Pedidos. Cumulação ilegal. Aperfeiçoamento

COMPROPRIEDADE. PETIÇÃO INICIAL. INEPTIDÃO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO ILEGAL. APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº
3166/15.1T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 15-12-2016
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 1403, 1405, 1406, 1407 CC, 555, 590 CPC
Sumário:

  1. A inadmissibilidade legal de um dos pedidos cumulados não é causa de convite ao aperfeiçoamento, vista a natureza insuprível/irreparável do vício, antes determinando a exclusão do pedido inadmissível.
  2. Havendo acordo, o uso da coisa comum pelos comproprietários deve obedecer ao que tenha sido convencionado entre aqueles, podendo tal acordo constar do título constitutivo da compropriedade ou de pacto posterior.
  3. Nas relações internas (entre consortes), cada comproprietário está sujeito às limitações impostas pelo fim da coisa e pelas resultantes da concorrência do direito dos demais consortes, sendo-lhe, obviamente, vedado danificar a coisa comum.
  4. Cabendo a todos os consortes igual poder para administrar a coisa comum, tal poder é limitado pelo direito de oposição de cada comproprietário, com a atribuição à maioria do poder de decidir o conflito, podendo qualquer deles, em caso de impossibilidade de obtenção da maioria legal, recorrer ao tribunal.
  5. Se o demandante invoca situação de compropriedade, em que cabe aos consortes, em conjunto e por acordo, o exercício dos direitos de uso e fruição quanto a águas existentes em poça situada no imóvel comum, para irrigação agrícola, não incorre em contradição com a causa de pedir o pedido, por comproprietário que se vê perturbado em tal uso por outro consorte, de reconhecimento do direito de uso e fruição das águas dessa poça.
  6. Invocando esse demandante conduta ilícita e culposa de outro consorte, geradora de danos na coisa comum e em interesses da sua esfera pessoal (patrimonial e moral), com pedido de reposição da coisa no seu estado anterior e pedido indemnizatório por danos próprios, tal litígio não se reconduz à administração da coisa comum, mas a matéria de responsabilidade e decorrente ação indemnizatória, não fazendo sentido condicionar o recurso a tribunal à prévia oposição e deliberação em assembleia de consortes.
  7. Uma interpretação contrária – que admitisse tal condicionamento – atentaria contra o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição.
  8. Alegados aqueles danos e quem os praticou, não ocorre contradição na dedução de correspondente pedido reparatório/indemnizatório.

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