Compropriedade. Petição inicial. Ineptidão. Pedidos. Cumulação ilegal. Aperfeiçoamento
COMPROPRIEDADE. PETIÇÃO INICIAL. INEPTIDÃO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO ILEGAL. APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº 3166/15.1T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 15-12-2016
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 1403, 1405, 1406, 1407 CC, 555, 590 CPC
Sumário:
- A inadmissibilidade legal de um dos pedidos cumulados não é causa de convite ao aperfeiçoamento, vista a natureza insuprível/irreparável do vício, antes determinando a exclusão do pedido inadmissível.
- Havendo acordo, o uso da coisa comum pelos comproprietários deve obedecer ao que tenha sido convencionado entre aqueles, podendo tal acordo constar do título constitutivo da compropriedade ou de pacto posterior.
- Nas relações internas (entre consortes), cada comproprietário está sujeito às limitações impostas pelo fim da coisa e pelas resultantes da concorrência do direito dos demais consortes, sendo-lhe, obviamente, vedado danificar a coisa comum.
- Cabendo a todos os consortes igual poder para administrar a coisa comum, tal poder é limitado pelo direito de oposição de cada comproprietário, com a atribuição à maioria do poder de decidir o conflito, podendo qualquer deles, em caso de impossibilidade de obtenção da maioria legal, recorrer ao tribunal.
- Se o demandante invoca situação de compropriedade, em que cabe aos consortes, em conjunto e por acordo, o exercício dos direitos de uso e fruição quanto a águas existentes em poça situada no imóvel comum, para irrigação agrícola, não incorre em contradição com a causa de pedir o pedido, por comproprietário que se vê perturbado em tal uso por outro consorte, de reconhecimento do direito de uso e fruição das águas dessa poça.
- Invocando esse demandante conduta ilícita e culposa de outro consorte, geradora de danos na coisa comum e em interesses da sua esfera pessoal (patrimonial e moral), com pedido de reposição da coisa no seu estado anterior e pedido indemnizatório por danos próprios, tal litígio não se reconduz à administração da coisa comum, mas a matéria de responsabilidade e decorrente ação indemnizatória, não fazendo sentido condicionar o recurso a tribunal à prévia oposição e deliberação em assembleia de consortes.
- Uma interpretação contrária – que admitisse tal condicionamento – atentaria contra o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição.
- Alegados aqueles danos e quem os praticou, não ocorre contradição na dedução de correspondente pedido reparatório/indemnizatório.