Fundo de garantia de alimentos devidos a menores. FGADM. Jovens até aos 25 anos
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FGADM. JOVENS ATÉ AOS 25 ANOS
APELAÇÃO Nº 4424/15.0T8PBL-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 05-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE POMBAL – J2
Legislação: ARTº 1º, Nº2 DA LEI Nº 75/98, DE 19/11; LEI Nº 24/2017, DE 24/5; ARTºS 1879º, 1880º E 1905º, Nº2, DO C. CIVIL.
Sumário:
A versão que foi dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, ao nº 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, conjugada, com o disposto nos artigos 1905º, nº 2, 1879º e 1880º, todos do Código Civil, alargou o âmbito subjectivo da obrigação de prestação de alimentos, que, em substituição do devedor, fica a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, abarcando os jovens que ainda não tenham completado os 25 anos de idade, ainda que à data da entrada em vigor dessa Lei n.º 24/2017 já tivessem atingido a maioridade e que a intervenção do Fundo não haja sido determinada ou suscitada no processo durante a menoridade do carenciado.