Fundamentos diversos dos invocados pelas partes. Excesso de pronúncia. Injunção. Invocação de justo impedimento

FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS INVOCADOS PELAS PARTES. EXCESSO DE PRONÚNCIA. INJUNÇÃO. INVOCAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO
APELAÇÃO Nº 34065/24.5YIPRT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 140.º, 615.º, N.º 1, AL. D) E 857.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 16.º, N.º 2, DO PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS – INJUNÇÃO – DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO.
Sumário:
I – A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz decide para além das questões –emergentes do pedido e causa de pedir – colocados pelas partes, e não quando invoca razões ou fundamentos, máxime jurídicos, não coincidentes com os dos litigantes, o que pode fazer desde que se mantenha dentro do thema decidendum e do módulo jurídico por estes delineado.
II – No procedimento injuntivo, aposta a formula executória por falta de oposição, o justo impedimento à dedução da mesma deve ser invocado na secretaria do BNI, mas não implica a remessa à distribuição para conhecimento do mesmo, pois que este apenas pode ser efetivado pelo juiz da execução em sede de embargos de executado – artº 857º nº2 do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)
