Ação de divisão de coisa comum. Coisas divisíveis/indivisíveis

AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. COISAS DIVISÍVEIS/INDIVISÍVEIS
APELAÇÃO Nº 915/23.8T8CLD.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGO 209.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 926.º, N.º 2 E 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. São divisíveis as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.
II. A verificação dos pressupostos da divisibilidade do prédio deve reportar-se ao circunstancialismo existente à data da interposição da ação de divisão de coisa comum.
III. Estando a divisibilidade do prédio em questão dependente da realização de obras e da legalização de construções existentes no prédio, este deve ser tido por indivisível.
(Sumário elaborado pelo Relator)
