Fundamentação da sentença. Unidade de acção. Pena de substituição

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. UNIDADE DE ACÇÃO. PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
1574/08.3PEAVR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 12-11-2014
Tribunal: COMARCA: BAIXO VOUGA (JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO)
Legislação: ARTS 374.º, N.ºS 2 E 3, AL. B), E 379.º, N.º 1, A), DO CPP; ARTS. 30.º, N.º 1, E 50.º, DO CP; ART. 86.º, N.º 1, DA LEI N.º 5/2006, DE 23-02
Sumário:

  1. A fundamentação da sentença penal compreende dois grandes sectores: –  A enumeração dos factos provados e não provados; e, – A exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, que inclui a indicação e o exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
  2. A enumeração dos factos consiste na narração metódica dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, tendo por base os que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda os que, com relevo para a decisão, resultaram da discussão da causa.
  3. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão deve conter, de modo completo e conciso, a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal, e a análise crítica de tais provas, entendendo-se por esta, a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação dos motivos e critérios lógicos e racionais que conduziram à credibilização de certos meios de prova e à desconsideração de outros.
  4. A exposição dos motivos de direito traduz-se na determinação do direito aplicável aos factos e sua aplicação ao caso concreto.
  5. Estamos perante uma única conduta do arguido que se traduziu na detenção, nas mesmas circunstância de tempo e de lugar, de uma pistola 6,35 mm, não manifestada nem registada e sem que aquele fosse titular da respectiva licença, e de um bastão em madeira, sem aplicação definida e susceptível de ser usado como arma de agressão.
  6. Existe uma unidade de acção, uma única resolução criminosa, a que corresponde uma única violação do bem jurídico tutelado e portanto, um único preenchimento do tipo do crime de detenção de arma proibida, ainda que, in casu, a detenção tenha tido por objecto uma pluralidade de armas e munições
  7. Para a aplicação de pena de substituição, o juízo de prognose a realizar pelo tribunal parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade, análise da qual resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade.

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