Factos. Juízos. Equivalência. Crédito. Letra de câmbio. Prescrição. Interrupção da prescrição. Aval

FACTOS. JUÍZOS. EQUIVALÊNCIA. CRÉDITO. LETRA DE CÂMBIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AVAL
APELAÇÃO Nº
3070/11.2TBLRA-A.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
Data do Acordão: 05-05-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – 2ª SEC. DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTºS 70º E 77º DA LULL; 323°, 326° E 327° DO CC.
Sumário:

  1. Devem considerar-se equiparáveis aos factos os juízos que sejam de uso corrente na linguagem comum, ainda que subsumíveis a um conceito jurídico geralmente conhecido, ou que contenham a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei.
  2. Tratando-se duma pretensão executiva a créditos cambiários configurados em livranças, que origina uma instância com características puramente cartulares, está a mesma subordinada ao regime legal imperativamente estatuído na LULL, que constitui doutrina vinculada para os estados contratantes da Convenção de Genebra, designadamente aos prazos de prescrição previstos nos arts. 70º e 77º dessa lei.
  3. Porém, a Convenção não só nada estabeleceu quanto às causas de interrupção da prescrição das acções cambiárias, como explicitamente relegou para a legislação nacional de cada estado contratante a regulamentação de tal matéria e a faculdade de determinar as condições a que se subordina o respectivo conhecimento, pelo que, exceptuando o que se refere à duração do tempo necessário para a prescrição, a lei cambiária não derroga as demais normas gerais de direito civil relativas a esse instituto.
  4. Por essa razão, aplicam-se os preceitos do CC àquelas causas e, consequentemente, também à disciplina dos seus efeitos, pelo que interrompem a prescrição cambiária todos os actos que consistam no exercício do direito por parte do credor ou no reconhecimento da obrigação por parte do devedor e façam, por isso, cessar a inércia que constitui o pressuposto da eficácia extintiva do decurso do tempo.
  5. A citação judicial para a acção executiva destinada a exercer o direito cambiário e, depois, para a acção ordinária instaurada para obter a declaração da nulidade e, subsidiariamente, a impugnação pauliana das transmissões efectuadas pelos executados do seu património imobiliário, sendo uma das causas de interrupção da prescrição, tem como efeito a inutilização do tempo já decorrido e o início de novos prazos, contados desde o trânsito em julgado de cada uma das decisões que puseram termo a ambos os processos (arts. 323°, 326° e 327° do CC).
  6. O “novo prazo” a que, nesses termos, fica sujeito o direito cambiário e que, em princípio, seria o da “prescrição primitiva”, passa a ser o ordinário perante sentença passada em julgado que reconheça tal direito, ou outro título executivo (arts. 326º nº 2 e 311º do CC).
  7. A oposição à execução, não obstante constituir uma contra-acção declarativa do executado à acção executiva do exequente, com vista a impedi-la ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo, não passa disso mesmo, i. é, de uma mera fase de oposição à execução.
  8. Como tal, ao abrigo daquele art. 327°, n° 1 do CC, também o trânsito em julgado da decisão que puser termo à oposição – enquanto fase declarativa da execução – tem de ser convocado para a interrupção duradoura da prescrição, provocada pela citação para a execução.
  9. Assim, a decisão que decrete a improcedência da oposição, fundada, precisamente, no reconhecimento da subsistência da obrigação cambiária, tal qual emerge da livrança, com a consequente determinação para o prosseguimento da execução e o cumprimento dessa obrigação pecuniária, comporta, forçosamente, o reconhecimento do direito inserto no título cambiário e a exequibilidade deste, pelo que tal decisão realiza o fim previsto no citado art. 311º do CC – por ser extensiva a quaisquer obrigações a respectiva razão de ser (a definição do direito por sentença com força de caso julgado, até com a inerente autoridade deste) – e, como consequência, o direito exercido pela exequente fica sujeito ao prazo ordinário de prescrição.
  10. No domínio das relações imediatas, como no caso sucede entre a embargada e o subscritor de uma das livranças, podem ser invocadas as excepções pessoais fundadas na relação subjacente e que sejam impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência que seja feita da obrigação cartular, tudo se passando como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. O que não se preenche com a alegação de que: a livrança não identifica a relação extra-cartular; não foi junto com o r.i. executivo qualquer acordo ou outro documento de que resulte o reconhecimento da dívida e a obrigação de pagamento; o contrato de desconto bancário tem a natureza formal, o qual o primeiro executado (subscritor) não assinou nem existe.
  11. O aval consiste numa garantia objectivada num acto cambiário que desencadeia uma obrigação directa, independente e autónoma, que vive e subsiste independentemente da do avalizado, sendo a responsabilidade do avalista dada pela medida objectiva da do avalizado, pese embora tal independência.
  12. Na falta de invocação da violação do respectivo pacto, o preenchimento da livrança entregue ao beneficiário em branco tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada nesse título e a correspondente exigibilidade em relação ao avalista que se obrigou solidariamente, ele próprio, a título pessoal.
  13. Para que o avalista possa colocar a questão do preenchimento abusivo da livrança é necessário que demonstre a existência de um acordo em cuja formação tenha intervindo, o qual o tomador-portador do título, ao completar o respectivo preenchimento, tenha efectivamente desrespeitado.
  14. A obrigação do avalista não é subsidiária da do avalizado, tem natureza totalmente diversa dessa relação subjacente, incorpora-se no título e vale com o sentido, o conteúdo e a extensão do que neste for inscrito; por sua vez, a relação subjacente que se estabelece entre o avalista e o avalizado funda-se na prestação do aval e pode ser invocada nas relações entre ambos, mas não se confunde com a relação obrigacional que está por detrás da emissão do título de crédito subscrito pelo avalista.
  15. Por força das respectivas autonomia e independência, o direito cartular é autónomo da relação fundamental subjacente – bem como das sucessivas convenções extra-cartulares – e subsiste independentemente de cada uma das obrigações autónomas dele emergentes, pelo que: a) o avalista não pode opor ao portador da livrança os meios de defesa que competem ao avalizado, com excepção do pagamento; b) um eventual vício intrínseco da obrigação do avalizado, atinente à própria substância do vínculo obrigacional, jamais se poderá estender ou “comunicar” ao respectivo avalista; c) a absolvição da subscritora da livrança do pedido executivo num processo de embargos que moveu à aqui exequente nenhuma implicação acarreta para a responsabilidade dos avalistas aqui executados.

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