Nacionalidade. Aquisição. Vontade. União de facto. Prazo

NACIONALIDADE. AQUISIÇÃO. VONTADE. UNIÃO DE FACTO. PRAZO
APELAÇÃO Nº
1607/13.1TBVIS.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 05-05-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – SEC. CÍVEL
Legislação: ARTº 3º, Nº 3 DA LEI DA NACIONALIDADE (LEI Nº 37/81, DE 03/10, NA REDACÇÃO DA LEI ORGÂNICA Nº 2/2006, DE 17/04).
Sumário:

  1. Pela chamada Lei da Nacionalidade – Lei nº 37/81, de 03/10, na redação e republicação em anexo à Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/04 (e que apenas sofreu alteração no seu artº 6º, nº 7, por força da Lei nº 43/2013, de 3/07, e da Lei Orgânica nº 1/2013, de 29/07) – a aquisição da nacionalidade pode derivar ou também ser obtida por “efeito de vontade”, em relação ou por parte do estrangeiro casado há mais de três anos com um nacional português, desde que emita declaração para o efeito na constância do matrimónio; e também por parte de estrangeiro que, á data dessa declaração, viva em união de facto há mais de três anos com um nacional português, desde que obtenha previamente o reconhecimento dessa situação em acção cível a propor para o efeito – artº 3º, nºs 1 e 3 da dita Lei da Nacionalidade.
  2. Ou seja, a comunhão de vida entre um estrangeiro e um(a) cidadão/cidadã nacional, que perdure por mais de três anos, estando casados entre si ou apenas em união de facto entre si, permite a aquisição, por esse estrangeiro, da nacionalidade portuguesa, por mero efeito da sua vontade expressamente declarada.
  3. Apenas em caso de união de facto necessita de que seja reconhecida tal situação via judicial, pois que no casamento tem o próprio assento como prova documental bastante.

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