Expropriação. Solo apto para outros fins. Reserva ecológica nacional. Reserva agrícola nacional

EXPROPRIAÇÃO. SOLO APTO PARA OUTROS FINS. RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL. RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
APELAÇÃO Nº
46/12.6TBRSD.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 09-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JL CÍVEL
Legislação: ARTS.26 Nº12, 27 C EXP.
Sumário:

  1. A qualificação do solo como “apto para construção” ou “apto para outros fins” pressupõe a aplicação do direito aos factos caraterizadores da parcela expropriada, não devendo, como tal, constar da matéria de facto dada como provada.
  2. O disposto no nº12 do artigo 26º do Cod. Expropriações deve considerar-se reservado para aqueles casos em que não fora a classificação atribuída pelo plano municipal – como zona verde ou de lazer ou para instalação de infraestruturas ou equipamentos públicos – teriam de ser considerados como aptos para a construção.
  3. A citada norma não é de aplicação extensiva aos terrenos incluídos na REN ou na RAN.

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