Expropriação. Solo apto para construção. Prova pericial. Indemnização. Juros de mora

EXPROPRIAÇÃO. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEMNIZAÇÃO. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº
2645/11.4TJCBR.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 16-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.23, 26, 28, 51, 70 C EXP.
Sumário:

  1. A indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém daquela e que corresponde ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
  2. Os critérios expressos no artigo 26º do Código das Expropriações, aplicáveis por se tratar no caso de um “solo apto para construção”, são a densificação ou a concretização do critério geral previsto no art.23º desta lei, na prossecução do “valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível, numa utilização económica normal.”
  3. O julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, mas, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, em unanimidade ou maioria, excepto se for de concluir que estes assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou em critério legalmente inadmissível.
  4. Recai sobre a expropriante a presunção de culpa relativamente aos atrasos do procedimento expropriativo na fase administrativa.
  5. Como consequência destes atrasos, imputáveis à entidade expropriante, o expropriado tem direito à indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora.
  6. O atraso na remessa dos autos para tribunal repercute-se no atraso de toda a sua tramitação, retardando o recebimento pelo expropriado de toda a indemnização devida, pelo que os juros de mora relativos ao período que decorre entre o 30º dia após a arbitragem e a remessa do processo a Tribunal, incidem sobre o montante definitivo (atualizado) da indemnização e não apenas sobre o valor depositado pela expropriante (montante arbitrado).

Consultar texto integral