Contrato de empreitada. Defeitos. Recusa. Empreiteiro. Incumprimento definitivo. Resolução. Danos não patrimoniais. União de facto. Proveito comum

CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITOS. RECUSA. EMPREITEIRO. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. RESOLUÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. UNIÃO DE FACTO. PROVEITO COMUM
APELAÇÃO Nº
177/16.3T8FIG.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 16-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.496, 513, 1207, 1218, 1222, 1223, 1691 CC, LEI Nº 7/2001 DE 11/5
Sumário:

  1. A recusa pelo empreiteiro da reparação dos defeitos traduz um incumprimento definitivo da sua obrigação.
  2. As simples contrariedades ou incómodos não apresentam um nível de gravidade objetiva suficiente para os efeitos do n.º 1 do artigo 496º do Código Civil.
  3. Acionada a responsabilidade contratual contra o empreiteiro, não existe solidariedade passiva entre ele e a sua companheira, unida de facto, por recurso ao disposto no art.1691º, nº 1, c), do Código Civil.
  4. Considerando a especificidade da união de facto (o legislador apenas lhe atribui cautelosamente certos efeitos jurídicos), à mesma não se aplicam, por analogia, os regimes da administração de bens pelos cônjuges e o da responsabilidade destes por dívidas.

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