Expropriação por utilidade pública. Justa indemnização. Acórdão arbitral. Solo apto para construção. Método comparativo fiscal. Método de custo de construção. Caso julgado

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDEMNIZAÇÃO. ACÓRDÃO ARBITRAL. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO. MÉTODO COMPARATIVO FISCAL. MÉTODO DE CUSTO DE CONSTRUÇÃO. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 281/21.6T8OHP.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 23.º, N.º 1, E 26.º, N.ºS 2 A 4, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário:
I – O art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, o art. 1310.º do Código Civil, e o art. 23.º, n.º 1, Código das Expropriações, asseguram ao expropriado o pagamento de uma justa indemnização, a qual constitui uma compensação pelo prejuízo decorrente do acto de expropriação, visando colocá-lo em igualdade face aos outros cidadãos que não sofreram a ablação da sua esfera jurídico-patrimonial.
II – A justa indemnização deve ser fixada com base no valor real dos bens expropriados, i.e., com base no seu valor venal ou de mercado, excluindo, naturalmente, qualquer valoração meramente especulativa, de modo a assegurar ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial suportada em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual valor.
III – Os Acórdãos Arbitrais não são simples relatórios periciais ou arbitramentos, tendo natureza jurisdicional, sendo-lhes aplicáveis, em matéria de recursos, as disposições que o Código de Processo Civil contém para as decisões judiciais, salvo disposição em contrário, produzindo efeito de caso julgado a fixação concreta do valor indemnizatório, se não for impugnado, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV – Em caso de recurso para fixação do valor da justa indemnização, os efeitos do caso julgado resultantes das decisões arbitrais não abrangem os critérios ou metodologias a que os árbitros recorreram para fixar essa indemnização, e que estiveram na base do montante fixado, os quais estão sujeitos a reponderação judicial, porquanto o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art. 5.º, n.º 3, do CPC.
V – Relativamente ao cálculo do valor expropriativo dos solos “aptos para construção”, o art. 26.º do Código das Expropriações contempla, em primeiro lugar, o método comparativo fiscal (n.º 2), e, subsidiariamente, o método do custo da construção (n.º 4), e, embora o n.º 3, refira que a solicitação da lista das transacções e das avaliações fiscais deve ser efectuada pela entidade expropriante, nada impede que o juiz, oficiosamente, ou a requerimento do expropriado ou dos peritos, determine a requisição desses elementos.
VI – Se o perito indicado pela entidade expropriante juntou ao seu relatório a relação de todas as parcelas e preços unitários de aquisição de imóveis adquiridos na zona onde se inserem as parcelas expropriadas, nos últimos três anos (v.g., cadernetas prediais, certidões do Registo Predial e escrituras de compra e venda), verificando-se que as aquisições prediais foram todas feitas pela própria entidade expropriante, tal impede que se apure, de forma isenta e objectiva, o funcionamento real do mercado, sendo inútil determinar um novo pedido desses elementos, nos termos do n.º 3 do art. 26.º do Código das Expropriações, estando justificado o recurso ao método do custo de construção, previsto no n.º 4 deste preceito legal.
VII – Existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz conhecimentos técnicos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere o laudo maioritário, subscrito por 4 peritos, por ser de presumir que as conclusões aí subscritas terão maior aptidão para atingir aquele objectivo, do que o laudo minoritário, apenas subscrito por 1 perito, além de que os peritos que não foram indicados pelas partes, do tribunal, oferecem mais garantias de isenção e imparcialidade para determinar o justo valor da indemnização.
(Sumário elaborado pelo Relator)
