Exercício da condução por não titular de licença. Inibição de conduzir
EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO POR NÃO TITULAR DE LICENÇA. INIBIÇÃO DE CONDUZIR
RECURSO CRIMINAL Nº 185/13.6GCPBL.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 29-06-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL DE POMBAL)
Legislação: ARTS. 69.º E 292.º DO CP
Sumário:
Há obrigatoriedade de cominação de pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados a qualquer judicialmente reconhecido agente dalgum dos crimes enunciados sob as diversas alíneas do n.º 1 do art.º 69.º do Código Penal, designadamente – no que ora importa – do de condução perigosa de veículo rodoviário (p. e p. pelo art.º 292.º/1 do Código Penal), encontre-se ou não legalmente habilitado à respectiva tripulação, mormente por carta de condução.