Revogação da suspensão da pena de prisão. Cometimento de novo crime. Prorrogação do período da suspensão
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DA SUSPENSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 44/13.2GCCVL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 29-06-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DA COVILHÖ SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 55.º E 56.º DO CP
Sumário:
- Não efectuando a lei qualquer distinção, temos por certo, por um lado, que o novo crime pelo qual veio o condenado a ser punido não tem que ter a natureza do crime punido com a pena de substituição, e por outro, que não tem que ser um crime doloso, podendo ser um crime negligente, e por último, que, ao exigir a lei apenas a condenação por novo crime, é irrelevante o tipo de pena aplicada.
- É imprescindível para a revogação da pena de suspensão a constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou definitivamente a prognose favorável que fundou a aplicação da pena de substituição ou seja, invalidou a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência.
- Estando o arguido recuperado e não havendo registo do cometimento de novos factos típicos, cremos que o “esforço” por si desenvolvido, no sentido de se libertar da dependência do álcool [e, certamente, foram significativos, até por razões sociológicas, os ‘apelos’ diários ao seu consumo] permite manter de pé, não obstante o significativo abalo sofrido, a validade do juízo de prognose favorável que fundou a substituição da prisão.
- Se não deve haver lugar, como já se disse, à declaração de extinção da pena, cremos também que, atento o circunstancialismo descrito, não se justifica, pelo menos, para já, a revogação da pena de substituição e consequente cumprimento da pena de prisão.