Execução. Venda executiva. Abertura de propostas. Irregularidades. Arguição. Nulidade
EXECUÇÃO. VENDA EXECUTIVA. ABERTURA DE PROPOSTAS. IRREGULARIDADES. ARGUIÇÃO. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 823/11.5TBVIS-E.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 11-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS. 195, 820, 822 CPC
Sumário:
- A venda forçada é uma verdadeira venda, em que a intervenção do Estado é em nome próprio, sobrepondo-se ao executado é, do lado do comprador, a sua vontade é determinante e releva como a de qualquer outro comprador no campo do direito privado.
- Dito de outro modo, sendo a venda executiva uma verdadeira venda em que os intervenientes (outorgantes) são o Estado (pelo lado do vendedor) e o comprador – a mesma só se verifica quando há a convergência (o encontro) das declarações negociais (digamos, assim) do Estado e do comprador.
- Estas declarações negociais encontram-se no preciso momento em que o Estado, personificado pelo Juiz, aceita a proposta do comprador (manifestado no auto de arrematação), aceitação, esta, consubstanciada (manifestada) no acto de adjudicação. Só então é que o negócio celebrado entre o Estado e o arrematante se concretiza, tal como na venda privada, de sorte que é nesse preciso momento que se verifica a alienação do direito de propriedade sobre ele – artºs 824º e 879º aI. a), ambos do Código Civil.
- Dar a venda sem efeito mais não é do que verificar que ela não se chegou a aperfeiçoar, extinguindo os efeitos do contrato preliminar (constituído por proposta e aceitação): que a precede. Sendo que a venda só se aperfeiçoa com a aceitação da proposta pelo Estado, a qual só tem lugar com a adjudicação.
- Em função do disposto no art. 820º, nº1 do NCPC ao ato de abertura de propostas deverá assistir o agente de execução, a quem compete a elaboração do respectivo auto (artigo 826.°), podendo ainda estar presente o executado, o exequente, os credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, os proponentes e os titulares de direito de preferência (n.º 1 do artigo), salientando-se que as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas, só podem ser arguidas no próprio ato (artigo 822.º).
- Trata-se, pois, de consagração específica legal a determiná-lo. Consequentemente, de acordo com o art. 201.°, n.º 1 do CPC (195º NCPC), a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Concluindo-se, por força desta disposição legal, que um acto tem de ser anulado, ter-se-á, de acordo com o que determina o n.º 2 do citado preceito, que anular os termos subsequentes que desse acto dependam absolutamente.
- Se a abertura de propostas, por alguma razão, não vier a ser realizada na data aprazada e for adiada por um período não superior a 90 dias, a proposta mantém validade e não pode ser retirada. Nesse caso, a proposta mantém-se válida, ficando nos autos.
- Daqui resulta que quando a abertura tenha de ser adiada e haja propostas nos autos, manda a prudência que a diligência seja designada para uma data que se situe dentro daquele intervalo temporal de 90 dias por forma a poderem manter-se válidas tais propostas, até pelo evidente ganho de eficácia que essa decisão propiciará.