Execução. Título executivo. Escritura pública. Confissão de dívida. Requerimento executivo. Indeferimento liminar. Ineptidão. Causa de pedir. Ónus de alegação. Ónus da prova
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ESCRITURA PÚBLICA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUERIMENTO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEPTIDÃO. CAUSA DE PEDIR. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 2912/13.2TBLRA-B.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ART.724 Nº1 E) CPC, 458 CC
Sumário:
- Deve ser liminarmente indeferido – por vício de ineptidão, decorrente da falta de alegação da causa de pedir – o requerimento executivo em que, sendo o título executivo uma escritura de confissão de dívida, o exequente não alegue (no respectivo campo do requerimento executivo) a causa jurídica da obrigação exequenda (os factos constitutivos da relação material subjacente à emissão da declaração em causa).
- O art. 458.º C. Civil (que não vale como fonte autónoma de obrigações, nem constitui uma excepção ao chamado “princípio do contrato”) apenas estabelece um regime de “abstracção processual”: dispensa o A. da prova da relação fundamental, consagrando uma regra de inversão do ónus da prova (competindo ao devedor ilidir a presunção que o mesmo consagra), mas não dispensa o A. de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir da acção.
- E as coisas não mudam de figura por se estar numa execução, uma vez que nas acções executivas a causa de pedir do pedido executivo é o facto aquisitivo do respectivo direito à prestação e não o próprio título executivo, que só incorpora e demonstra o facto aquisitivo.