Execução. Título executivo. Arrendamento. Resolução. Rendas
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ARRENDAMENTO. RESOLUÇÃO. RENDAS
APELAÇÃO Nº 182/13.1TBCTB-A.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 18-02-2014
Tribunal: T. J. DE CASTELO BRANCO 2º J
Legislação: ARTS. 1045, 1083 CC, 45, 46 CPC, ART. 15 Nº2 DA LEI Nº 6/2006 DE 27/2 ( NRAU )
Sumário:
- A comunicação prevista no nº 2 do artigo 15º da Lei nº 6/2006, de 27.2, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano, pode ter subjacente a cobrança de rendas em caso de resolução do contrato.
- Esta extinção contratual pode provocar diferentes situações de cobrança da renda e de indemnizações (liquidadas pela lei) a ela ligadas.
- Neste caso, a lei exige mais (e diferente) do que aquilo que já resultava do previsto no art.46º, nº1, c), do Código de Processo Civil, sendo que a maior exigência está na referida comunicação, na qual o interessado fica obrigado, para obter título executivo, a definir o pressuposto da cobrança e a liquidação que confirma o pressuposto.
- O valor admitido na execução não é apenas o valor contado no momento da comunicação porque o próprio pressuposto, apresentado e comunicado, pode incluir o decurso do tempo como contabilizador do valor a cobrar a final, possível por simples cálculo aritmético.