Execução. Sanção pecuniária compulsória. Precipuidade. Produto dos bens penhorados
EXECUÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. PRECIPUIDADE. PRODUTO DOS BENS PENHORADOS
RECURSO CRIMINAL Nº 12/07.3GCMBR-D.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acórdão: 14-09-2022
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J4)
Legislação: ARTS. 716.º E 829.º-A DO CC; ART. 541.º DO CPC; ARTS. 18.º E 62.º DA CRP
Sumário:
I – Estando em causa apenas o cumprimento parcial da obrigação exequenda, o n.º 3 do artigo 716.º do Código Civil aponta para a irrazoabilidade de o Estado retirar do valor já obtido a percentagem (de 2,5%) fixada, no artigo 829.º-A daquele diploma, a título de sanção pecuniária compulsória.
II – Por outro lado, em caso de venda de bens penhorados – salvo quando o valor exequendo fique integralmente pago –, a sanção pecuniária compulsória não está entre as despesas judiciais que, por força do artigo 541.º do Código de Processo Civil, saem precípuas do produto dos bens penhorados.
III – Posição diversa, ou seja, entendimento no sentido de o artigo 541.º do CPC prever a sanção pecuniária compulsória quando a quantia reclamada pelo exequente não está totalmente paga, afronta o princípio da proporcionalidade e o direito de propriedade privada, previstos, respectivamente, nos artigos 18.º e 62.º da CRP.