Execução para Pagamento de Quantia Certa; Cumulação de Execução Fiscal e Comum; Execução Fiscal Anterior; Sustação da Penhora Efectuada na Execução Comum

EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA; CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E COMUM; EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR; SUSTAÇÃO DA PENHORA EFECTUADA NA EXECUÇÃO COMUM

APELAÇÃO Nº  1942/19.5T8CBR-B.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGOS 794.º, 1 E 4 E 850.º, 2, DO CPC
ARTIGO 4.º DA LEI N.º 13/2016, DE 23/5
ARTIGO 822.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 148.º; 239.º; 240.º; 244.º; 246.º, 1 E 248.º E SEG.S DO CPPT

Sumário:

A Administração Fiscal não pode promover, a venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, mas nada impede que um credor que na execução fiscal tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do C. P. Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias.

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