Excepção Extintiva do Direito Invocado; Ónus de Alegação; Alegações Genéricas e Juízos Valorativos Fiança; Sub-Rogação do Fiador em Caso de Cumprimento da Obrigação

EXCEPÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO INVOCADO; ÓNUS DE ALEGAÇÃO; ALEGAÇÕES GENÉRICAS E JUÍZOS VALORATIVOS
FIANÇA; SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR EM CASO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

APELAÇÃO Nº  1254/19.4T8CBR.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 6.º, 7 E 11.º DO RCP
ARTIGOS 592.º; 593.º; 631.º, 1 E 644.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 5.º, 1 E 2; 296.º E SEG.S; 411.º; 412.º, 1; 530.º, 7; 552,º, 1, D); 571.º, 2; 572.º, C); 607.º, 4; 640.º, 1 E 2 E 805.º, 1, DO CPC

Sumário:

I-À parte que pretenda invocar uma excepção extintiva do direito contra si peticionado, cabe o ónus de alegar, conforme o exigem os artºs 5, nº1, 571, nº2 e 572, al. c) do C.P.C e, consequentemente, de provar, de acordo com o artº 342, nº2, do C.C., os factos constitutivos dessa excepção.

II- Factos constitutivos são realidades da vida que correspondem ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido, conforme decorre do disposto nos artºs 5 nº 1 e 552, nº1, al. d), do C.P.C.

II-A alegação de meras conclusões genéricas e de juízos valorativos não integra defesa por excepção, por ausência de factos, não sendo estas conclusões nem passíveis de prova (cfr. artºs 411 e 412, nº1, do C.P.C.), nem de inclusão na matéria de facto provada ou não provada, como decorre expressamente do disposto no artº 607, nºs 3 e 4, do C.P.C.

III-Sendo incluída na matéria de facto, juízos conclusivos e genéricos, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, ao abrigo do disposto no artº 662, nº2, al. c), do C.P.C. considerar por não escritos estes pontos da matéria de facto.

IV-A fiança constitui uma garantia pessoal do cumprimento de obrigação alheia, respondendo o fiador, salvo estipulação em contrário (cfr. artº 631, nº1, do C.C.), nos mesmos termos que o devedor principal, abrangendo tudo aquilo a que esse devedor está obrigado perante o credor.

V-Nessa medida, cumprida a obrigação alheia pelo fiador, este fica sub-rogado por via legal, conforme decorre do disposto no artº 644 do C.C., nos direitos do credor sobre o devedor, tendo o direito de exigir ao devedor por si afiançado, tudo o que pagou, acrescido dos juros que a dívida principal venceria, independentemente de qualquer declaração do credor nesse sentido (cfr. artºs 592 e 593, nº1 do C.C.) e independentemente de interpelação do afiançado.

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