Execução. Oposição. Prazo. Agente de execução
EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO. PRAZO. AGENTE DE EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº 253/16.2T8PBL-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 17-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE LEIRIA
Legislação: ARTº 856º, Nº 1 DO NCPC.
Sumário:
Sendo, no caso, de 20 dias, o prazo legal para o executado deduzir oposição à execução e à penhora (artº 856º, nº 1, do novo CPC), não deve ser indeferida, por intempestividade, a oposição à execução que o executado venha oferecer dentro desse prazo, embora quando já excedido o prazo, mais curto, que, por lapso, o Agente de Execução – que também omitiu a citação para o executado se opor à execução – indicou, para que se opusesse à penhora.