Quebra de sigilo bancário. Prevalência. Interesse preponderante
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVALÊNCIA. INTERESSE PREPONDERANTE
INCIDENTE Nº 5911/17.1T8CBR-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 17-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTº 135º, Nº 3 DO CPP; RGICSF (D.L. Nº 298/92, DE 31/12); 417º, NºS 1, 3 E 4 DO NCPC.
Sumário:
- Na verdade, não obstante a atenuação delimitada que o segredo bancário conheceu com a Lei n.º 36/2010, de 2/9 e o DL n.º 157/2014, de 24/10, ainda existem restrições impostas por tal segredo, mesmo no que concerne ao solicitado pelas autoridades judiciárias, excepcionados o foro penal (nº 2, d), do artº 79º) do citado DL n.º 298/92) e, em determinadas condições, noutras áreas da justiça, como, por exemplo, na acção executiva – nº 2, f), do citado artº 79º, artº 749, nº 6, do NCPC – e na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais n.º 34/2004, de 29 de Julho – artº 8º-B.
- Por outro lado, o art.º 417 do NCPC, embora prevendo no seu n.º 1, como princípio, a obrigatoriedade de todos (ainda que não sejam partes na causa) terem “o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados”, excepciona no seu n.º 3, entre outras, as situações em que a obediência à cooperação solicitada importa violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado (alínea c)).
- O segredo bancário não tem, assim, carácter absoluto, não prevalecendo sempre sobre qualquer outro dever conflituante.
- Destina-se, o dever de sigilo, a proteger os direitos pessoais, como o bom nome e reputação e a reserva da vida privada, bem como o interesse da protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes. O dever de colaboração com a administração da justiça tem por finalidade a satisfação de um interesse público, que é o da realização da Justiça.
- Reconhecida a legitimidade da escusa, será, pois, suscitada a intervenção do Tribunal Superior, para que este, de acordo com o disposto no citado artºs. 417º, nº 4, e no artº 135º, n.º 3, do CPP, procedendo à ponderação dos interesses em confronto, decida se a quebra do dever de sigilo é, no caso, mais importante do que a manutenção desse dever.
- Caberá “in casu” fazer uma tal ponderação e, concluindo-se ser caso disso, conceder à instituição bancária em causa a possibilidade de proceder à quebra desse segredo profissional, por se entender tal quebra como justificada, face às normas e aos princípios aplicáveis, designadamente, tendo presente o princípio da prevalência do interesse preponderante.