Execução. Oposição à execução. Co-executados. Depoimento de parte. Testemunha

EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. CO-EXECUTADOS. DEPOIMENTO DE PARTE. TESTEMUNHA
AGRAVO Nº
404/12.6TBCNT-C.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 28-01-2014
Tribunal: CANTANHEDE – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTS. 455, 553, 617 CPC
Sumário:

  1. Partes são as pessoas que requerem e as pessoas contra quem se requer a providência judiciária. Esta noção formal de parte abstrai dos titulares da relação material controvertida centrando-se na relação processual.
  2. A oposição à execução que corre termos por apenso a uma acção executiva, não tem, necessariamente, equivalente nas suas partes processuais.
  3. Os executados que não deduziram oposição à execução, não são partes nestes autos que correm por apenso, não podendo qualificar-se como compartes dos oponentes, sendo terceiros face à oposição à execução.
  4. Não podem por isso prestar depoimento de parte, atento o disposto no artº 553 nº 3 do C.P.C. pelo que podem ser ouvidos como testemunhas, nos termos do artº 617 do C.P.C.

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