Alimentos. Maioridade. Legitimidade. Execução
ALIMENTOS. MAIORIDADE. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº 989/08.1TBPMS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 28-01-2014
Tribunal: PORTO DE MÓS 2º J
Legislação: ARTS. 174, 181, 189 OTM, 1905, 1909 CC, 55, 1412 CPC
Sumário:
- O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, em incidente de incumprimento ou em execução para cobrança de alimentos, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste.
- As prestações vencidas durante a menoridade não se convertem em crédito próprio do filho após a maioridade deste, mantendo o progenitor a quem o menor ficou confiado legitimidade, em nome próprio ou em representação do filho, para as exigir do outro progenitor.
- Esta a solução que respeita, por um lado, o regime jurídico vigente (cf., nomeadamente, art.ºs 1905º e 1909º, do Código Civil; 181º e 186º e seguintes, da OTM e 1412º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961), e que, por outro lado, salvaguarda a ligação entre “a lei e a vida real”, conferindo aos normativos legais aplicáveis “um sentido mais justo e mais apropriado às exigências/interesses da vida”.