Execução específica. Consignação em depósito. Prazo

EXECUÇÃO ESPECÍFICA. CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO. PRAZO
APELAÇÃO Nº
431/16.4T8LRA-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 23-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 5
Legislação: ART.830 Nº 5 CC
Sumário:

  1. A ação de execução específica de uma obrigação de contratar é uma ação declarativa de natureza constitutiva, através da qual se opera uma modificação jurídica consistente no suprimento do instrumento contratual omitido, ou seja, ela não substitui apenas a declaração negocial do faltoso, mas o próprio contrato que entre as partes não foi celebrado.
  2. A obrigação de consignação em depósito, prevista no art.830 nº5 CC, existe sempre que o cumprimento da obrigação do requerente da execução específica haja de ser realizado previamente ao cumprimento da obrigação do demandado, ou contemporaneamente com ela.
  3. A notificação para a consignação em depósito prevista no nº5 do artigo 830º do CC deverá ocorrer somente na decisão final que decrete a execução específica, ficando a eficácia da sentença dependente da realização de tal depósito, a efetuar em prazo contado do seu trânsito em julgado.
  4. Ainda que se entenda que a consignação em depósito constituiu um pressuposto da apreciação de mérito, tal notificação só poderá ser efetuada imediatamente antes de proferir a decisão final e não findos os articulados, em especial quando se encontra em aberto a própria obrigação de pagamento do preço, face à alegação do autor de que o mesmo já se encontra pago na íntegra.

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