Processo especial de revitalização. PER. Plano de revitalização. Terceiros garantes. Avalistas. Execução. Suspensão. Reclamação de créditos
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. TERCEIROS GARANTES. AVALISTAS. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
APELAÇÃO Nº 789/15.2T8PBL-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 23-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.17-A, 17-C, 17-E, 217 CIRE, 30, 32, 77 LULL
Sumário:
- A autonomia da obrigação do avalista está conforme e harmoniza-se com o preceituado no art.º 217, n.º 4, do CIRE, pelo que a eventual aprovação e homologação de plano de recuperação ou de plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e o que aí se faça constar quanto ao cumprimento das suas obrigações, não é invocável pelos respectivos avalistas contra quem o portador da livrança instaurou a execução.
- Desta forma, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário, sendo que o exercício consentido aos credores pelo art.º 217º, n.º 4 do CIRE não extravasa o limiar de risco que os garantes assumiram.
- A reclamação de créditos, fase da instância executiva, caracteriza-se como um processo declarativo de estrutura autónoma funcionalmente subordinado ao processo executivo.