Subtracção de menor. Queixa. Formalismo

SUBTRACÇÃO DE MENOR. QUEIXA. FORMALISMO
RECURSO CRIMINAL Nº
145/14.0TAMGR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 07-06-2017
Tribunal: LEIRIA (J L DA MARINHA GRANDE – J2)
Legislação: ARTS. 48.º E 49.º DO CPP; ART. 249.º, N.º 1, AL. A) DO CP
Sumário:

  1. O exercício da acção penal pelo Ministério Público não é incondicionado, antes sofre “limitações” decorrentes da natureza dos crimes que integram, em cada caso, o seu objecto.
  2. Pela queixa, o ofendido dá conhecimento do facto à autoridade competente para que seja promovido o processo, sendo, portanto, um pressuposto positivo da punição ou uma condição de procedimento, nos casos em que é obrigatória.
  3. A queixa não está sujeita a qualquer forma ou “dizeres” especiais, e muito menos tem o queixoso que nela revelar conhecimentos jurídico-penais designadamente, através de uma correcta qualificação do facto por si denunciado.
  4. A lei apenas exige, para este efeito, que através de um acto formal consistente em dar conhecimento do facto ao Ministério Público, se revele a vontade inequívoca do queixoso em que o facto, o «pedaço de vida» denunciado seja objecto de procedimento.
  5. Tendo a recorrente, que tem a qualidade de ofendida, face ao crime imputado na acusação, dado notícia ou seja, transmitido um facto criminalmente relevante, à Polícia de Segurança Pública, que é um Órgão de Polícia Criminal, de que, brevitatis causa, tinha ocorrido a subtracção do seu filho menor pelo avô materno, tanto basta, em nosso entender, para que se deva considerar que, através de tal conduta, manifestou o desejo de que fosse movido procedimento criminal contra o seu pai.

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