Execução. Escritura de mútuo. Exequibilidade dos documentos autênticos

EXECUÇÃO. ESCRITURA DE MÚTUO. EXEQUIBILIDADE DOS DOCUMENTOS AUTÊNTICOS
APELAÇÃO Nº 1047/20.6T8GRD-A.C2
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 18-01-2022
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 707.º E 715.º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio.
  2. Se a exequente no seu requerimento inicial não alegou que efectuou qualquer prestação para conclusão do negócio de mútuo, nem juntou quaisquer documentos comprovativos de que alguma prestação foi realizada, não pode remediar a missão na contestação aos embargos, visto que a força executiva do documento que serve de base à execução deve verificar-se no momento em que esta é instaurada.
  3. Se a escritura notarial de mútuo é omissa sobre o documento comprovativo de que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio, só um documento revestido de força executiva própria servirá para o aludido efeito.
  4. Não reveste força executiva um print apócrifo, que não contém a identificação do credor mutuário ou da conta creditada e que nem se mostra mostre dirigido ao devedor.

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