Interpelação. Prova. Contrato de empreitada. Determinação do preço. Condenação ilíquida

INTERPELAÇÃO. PROVA. CONTRATO DE EMPREITADA. DETERMINAÇÃO DO PREÇO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
APELAÇÃO Nº 90187/20.7YIPRT.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 18-01-2022
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA JUÍZO C CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 1207.º, 1211.º E 883.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 609.º, N.º 2, DO CPC
Sumário:

  1. A interpelação do devedor para pagamento da dívida não depende da observância de qualquer forma especial, sendo admissível a prova da interpelação através do depoimento de uma testemunha e do depoimento de parte do legal representante do credor.
  2. Num contrato de empreitada, na ausência de orçamento e de prova de que que a factura emitida pelo empreitado foi aceite pelo dono da obra, vale como preço da empreitada o que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato.
  3. Não havendo elementos suficientes para o determinar na sentença, a sua determinação será feita através do incidente de liquidação.

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