Recurso. Conclusões. Direito de propriedade. Expropriação. Servidões administrativas. Direito indemnização. Prescrição
RECURSO. CONCLUSÕES. DIREITO DE PROPRIEDADE. EXPROPRIAÇÃO. SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS. DIREITO INDEMNIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 847/19.4T8CNT.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 18-01-2022
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGO 639.º, N.ºS 1 E 3, DO CPC
LEI N.º 88/89, DE 11 DE SETEMBRO
DECRETO-LEI N.º 40/95, DE 15-02;
DECRETO-LEI N.º 31/2003, DE 17-02;
DECRETO-LEI N.º 35/2014, DE 7 DE MAIO;
LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO
ARTIGO 498.º, N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário
- Só em casos muito excecionais e depois de um juízo de proporcionalidade entre as eventuais falhas e os efeitos que delas resultam se poderá rejeitar o recurso por “excesso” de conclusões.
- É ilícita a ocupação de um terreno alheio com um poste de infraestrutura de telecomunicações que atualmente suporta a rede de serviços em fibra ótica, onde há uma confluência de vários traçados, e ainda um armário de rua em base pedestal, quando o proprietário não consentiu na ocupação e esta não foi feita a coberto de ato expropriativo ou de servidão administrativa.
- O prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil começa a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que o facto ilícito seja de natureza continuada.