Escolha da pena. Penas de substituição
ESCOLHA DA PENA. PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 357/14.6 TAMGR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 13-12-2017
Tribunal: LEIRIA (JC CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 40.º E 70.º DO CP
Sumário:
- Prevendo os crimes a aplicação em alternativa de uma pena de prisão ou de multa importa atender ao disposto no art.70.º do CP que estatui como critério de orientação geral para a escolha da pena.
- O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.
- Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).
- A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
- Há um critério ou cláusula geral para a substituição da pena de prisão: são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, não de compensação da culpa, que justificam e impõem a preferência por uma pena de substituição e sua efectiva aplicação.
- O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- Não existindo um prognóstico favorável relativamente ao comportamento da arguida, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bem andou o Tribunal recorrido em não decretar a suspensão da execução da pena aplicada à arguida.
- As fortes exigências de prevenção especial não permitem a substituição da pena de prisão aplicada à arguida por qualquer das penas de substituição, pelo que não merece censura a condenação da mesma em pena de prisão efetiva.