Enriquecimento sem causa. Comunhão de adquiridos. Mútuo. Crédito à habitação. Património comum. Incidente de liquidação

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. MÚTUO. CRÉDITO À HABITAÇÃO. PATRIMÓNIO COMUM. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
APELAÇÃO Nº
2440/13.6TBLRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 09-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 5
Legislação: ARTS.473, 479, 946, 1722, 1724, 1730, 1756 CC
Sumário:

  1. No contrato de mútuo as coisas emprestadas passam a ser propriedade do mutuário a partir da entrega e pelo facto desta, cabendo-lhe depois restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
  2. Na comunhão de adquiridos, o regime em vigor sustenta-se na ideia de só tornar comum aquilo que exprima a colaboração dos cônjuges no esforço patrimonial do casamento.
  3. No regime da comunhão de adquiridos, os salários auferidos pelos cônjuges na constância do matrimónio integram a comunhão conjugal, donde que os pagamentos prestacionais pelos cônjuges no âmbito de crédito à habitação por ambos celebrado se considerem, salvo demonstração em contrário, realizados a expensas do seu património comum, independentemente de resultarem dos salários de ambos ou só de algum deles.
  4. A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito.
  5. Compreende-se no instituto do enriquecimento sem causa situação em que, depois de contraírem conjuntamente, ainda em solteiros, um crédito à habitação para construção, em terreno pertença de um deles, da casa de morada da família, com aplicação do montante mutuado nessa construção, ambos os cônjuges, casados no regime da comunhão de adquiridos, procederam ao pagamento de prestações de reembolso do empréstimo, vindo depois a divorciar-se, após o que o (ex-)cônjuge proprietário procedeu à venda do imóvel, pagando o remanescente ao credor e embolsando o lucro obtido.
  6. Nesse caso, vendido o imóvel, cabe ao (ex-)cônjuge não proprietário, com fundamento em enriquecimento sem causa, o direito à restituição pelo vendedor do correspondente a metade dos reembolsos efetuados pelos cônjuges ao mutuante na constância do casamento.
  7. Ao relegar-se para ulterior incidente de liquidação o quantum da obrigação de restituir por enriquecimento sem causa não se prejudica a igualdade de armas entre as partes e o contraditório, que continuarão a vigorar na fase incidental de liquidação, antes se visando, ao conceder nova oportunidade de prova (do montante a restituir), a obtenção da justiça material, fim último do processo.

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