Impugnação de facto. Ónus de especificação. Conclusões. Energia eléctrica. Contrato de. Fornecimento. Apropriação. Prescrição. Renúncia

IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. CONCLUSÕES. ENERGIA ELÉCTRICA. CONTRATO DE. FORNECIMENTO. APROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA
APELAÇÃO Nº
462/15.1T8VIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 09-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 635, 639, 640 CPC, DL Nº 328/90 22/10, LEI Nº 23/96 DE 26/7, LEI Nº 12/2008 DE 26/2, ARTS.302, 331, 498 CC
Sumário:

  1. Decorre do disposto nos art.ºs 635º, 639º, n.º 1 e 640º, n.º 1 do CPC que deverão constar das “conclusões” da alegação de recurso, nomeadamente, a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e a posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
  2. O regime (de prescrição e caducidade) do art.º 10º da Lei n.º 23/96, de 26.7, pressupõe a regular/normal execução do contrato e destina-se a evitar o avolumar de dívidas dos utentes por inércia do prestador de serviço.
  3. Provado que, num contrato de fornecimento de energia eléctrica, o Réu/utente violou a integridade do contador visando beneficiar e apropriar-se da energia eléctrica consumida e não facturada, contra a vontade da legítima proprietária deste bem (A.), bem sabendo que tal conduta era proibida por lei, a correspondente pretensão indemnizatória da A. está sujeita ao prazo prescricional do art.º 498 do CC.
  4. Ocorre renúncia da prescrição e causa impeditiva da caducidade do prazo para a propositura da acção, se se comprovar a tentativa empreendida pelas partes no sentido de vir a ser alcançado acordo para pagamento da factura em prestações e o simultâneo e consequente reconhecimento do direito à diferença de preço por parte do utente (cf. os art.ºs 302º, n.º 1 e 331º, n.º 2, do CC).

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